Ação de Repactuação de Dívidas por situação de superendividamento: uma abordagem jurídica para a reorganização financeira

Em um cenário econômico marcado por instabilidades e desafios crescentes, o superendividamento se tornou uma realidade preocupante para muitos brasileiros. A incapacidade de honrar compromissos financeiros, agravada por fatores imprevisíveis, pode levar a uma verdadeira bola de neve de dívidas incontroláveis.

Como aponta a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 72,9% das famílias brasileiras possuem alguma dívida, sendo a maior parte relacionada a cartões de crédito (83,6%), seguidos por carnês, financiamentos e crédito consignado[1].

 Diante desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), representa um marco legislativo crucial, vigente desde julho de 2021. A nova legislação introduziu mecanismos específicos para lidar com o superendividamento, incluindo a revisão de dívidas e a possibilidade de elaboração de planos de pagamento, tanto consensuais quanto judiciais.

Trata-se de processo judicial estrutural, com finalidade eminentemente humanitária, a fim de evitar a “morte civil” da pessoa superendividada. Sobre o tema, o Ministro Hermann Benjamin e Cláudia Lima Marques ensinam em obra coletiva:

 “O superendividamento é um fenômeno universal que emerge de uma verdadeira “cultura do endividamento”; está no “coração da crise de direito privado”, o que demanda intervenção legislativa do Estado com a finalidade principal de estimular a recuperação das pessoas físicas e evitar a exclusão social, sem o estigma da culpa e da vergonha, considerando que seus efeitos recaem sobre toda a sociedade. A regulação adequada do fenômeno deve conter não somente mecanismos de prevenção focados na informação, mas também de tratamento.”[2]

  • A Ação Revisional de Dívidas e o Plano de Pagamento

Um dos principais mecanismos dessa nova lei é A ação revisional de dívidas com plano de pagamento, que é um instrumento jurídico que permite ao consumidor questionar cláusulas abusivas e revisar os termos contratuais, buscando a redução de juros e encargos considerados excessivos ou ilegais. Essa é a principal ferramenta proposta pela lei para mitigar esse problema latente da sociedade brasileira, e se torna essencial para a reorganização financeira do consumidor.

Importa frisar que essa é uma espécie de ação para o devedor que tem intenção clara de sanar suas dívidas, mas busca pagar valores justos e corretos, que não comprometam com sua subsistência.

  • Como funciona o procedimento de revisão de dívidas por superendividamento?

O artigo 104-A do CDC prevê que, com a ação do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar um processo de repactuação de dívidas, visando a realização de uma audiência conciliatória.

Durante essa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, garantindo o mínimo existencial e respeitando as garantias originalmente pactuadas. Algumas dívidas estão excluídas desse processo, como as decorrentes de créditos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

O plano de pagamento apresentado pelo devedor, pode prever a dilatação de prazos, a redução de encargos, a suspensão de ações judiciais em curso e a exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes, condicionando o acordo à abstenção de novas dívidas. No entanto, esse pedido de repactuação não implica declaração de insolvência civil e só pode ser repetido após dois anos da quitação das obrigações previstas no plano homologado.

Caso a conciliação fracasse, o artigo 104-B determina a instauração de um processo judicial para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Nessa fase, o juiz pode nomear um administrador para elaborar um plano de pagamento compulsório, garantindo aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente. O plano deve prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias após a homologação judicial.

Por derradeiro, o artigo 104-C atribui aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a responsabilidade por atuar na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas. Esses órgãos podem promover audiências de conciliação e facilitar a elaboração de planos de pagamento, garantindo a primazia do mínimo existencial ao devedor.

Dessa forma, com as adições da  Lei 14.181/2021 o Código de Defesa do Consumidor dispõe de todo um procedimento específico para pessoas físicas que não tem mais capacidades de sanar todos seus encargos financeiros, iluminando uma alternativa para mitigar o superendividamento nacional de maneira assertiva.

  • A Recomendacão CNJ nº 125/2021 e a Cartilha do CNJ: Diretrizes para a Implementação da Lei

Não o bastante, o Conselho Nacional de Justiça orientou os magistrados brasileiros por meio da Recomendacão CNJ nº 125/2021, publicada em 24 de dezembro de 2021, para a efetiva aplicação da Lei do Superendividamento. Essa recomendação prevê a criação de Núcleos de Conciliação e Mediação para casos de superendividamento, que podem funcionar junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). O principal objetivo desses núcleos é facilitar a renegociação de dívidas, promovendo acordos rápidos e eficazes entre consumidores e credores.

O CNJ também elaborou a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, que explica as causas do superendividamento e apresenta diretrizes, orientações e modelos de audiência de conciliação. De acordo com o Comitê Nacional dos Juizados Especiais (CONAJE), o guia tem como objetivo auxiliar magistrados, conciliadores e mediadores na aplicação da Lei 14.181/2021; essa movimentação e iniciativa demonstra a intenção do judiciário brasileiro em ratificar a funcionalidade e aproveitamento desse novo instrumento.

  • Considerações Finais

O superendividamento configura um problema complexo e recorrente na vida financeira do brasileiro. No entanto, a Lei 14.181/2021, associada aos esforços do CNJ para assegurar sua efetividade, ressignificou a abordagem sobre o tema ao instituir mecanismos que reforçam a tutela do consumidor e viabilizam a renegociação equilibrada das dívidas. Dessa forma, a ação revisional de dívidas concomitante com plano de pagamento por superendivamento representa um avanço substancial na proteção da dignidade da pessoa humana e na promoção da recuperação financeira sustentável do devedor pessoa física.

Possui alguma dúvida ou enfrenta alguma situação que foi abordada no texto? Entre em contato com a gente. Estamos prontos para lhe auxiliar!


[1] ALVARENGA, Darlan. Percentual de famílias com dívidas atinge novo recorde e chega a 72, 9 %, aponta CNC. G1 Economia. 25 ago. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/08/25/percentual-de-familias-com-dividas-atingenovo-recorde-e-chega-a-729percent-aponta-cnc.ghtml.

[2] BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/2021:: cdc em matéria de superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.Renda. Presente a simulação, é devida a multa agravada, em percentual de 150%. (CARF, Processo nº 11080.726417/2012-11, 2º Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. J. em 11/05/2023)

Fabrício Pinheiro Bini

Ação de Repactuação de Dívidas por situação de superendividamento: uma abordagem jurídica para a reorganização financeira.

Florianópolis: PMV Advogados Associados, 2025.

Disponível em:

Acesso em: 07 mar. 2026

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