O deslocamento de servidores públicos consiste na possibilidade de alterar o local de trabalho de um servidor, respeitando os limites e regras do mesmo quadro funcional ao qual ele pertence. Essa prática é regulamentada para atender às necessidades da Administração Pública ou aos interesses legítimos do servidor, promovendo equilíbrio entre o funcionamento dos órgãos públicos e os direitos individuais.

No Brasil, o tema é disciplinado principalmente pelo artigo 36 da Lei Federal nº 8.112/1990, conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Além disso, legislações estaduais e municipais podem estabelecer normas complementares ou específicas para os servidores dessas esferas. O deslocamento, denominado remoção, pode ocorrer a pedido do servidor ou por determinação da Administração. Há ainda situações excepcionais em que o pedido do servidor não pode ser recusado, desde que atendidos requisitos legais.

Fundamentação Legal

artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 define a remoção como:

“O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” Nesse aspecto, são modalidades da remoção:

  1. De ofício, no interesse da Administração.
  1. A pedido, a critério da Administração.
  1. A pedido, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses:
  1. Acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração.
  1. Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente.
  1. Em virtude de aprovação em processo seletivo interno.

Analisa-se mais detalhadamente cada uma dessas hipóteses.

1. Remoção de Ofício, no Interesse da Administração

A remoção de ofício é aquela em que a Administração Pública, por iniciativa própria e com base em seu interesse, determina o deslocamento de um servidor. Essa modalidade está vinculada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Exemplo: Um servidor lotado em uma repartição em um município pode ser removido para outro município devido à abertura de uma nova unidade do órgão, que necessita de servidores experientes para sua operação.

No entanto, para que seja legítima, não pode ser exercida de forma arbitrária. É imprescindível que seja precedida de um processo administrativo, garantindo ao servidor o direito de apresentar sua manifestação.

Um aspecto relevante a ser observado é que, se a remoção de ofício resultar na separação da unidade familiar, a jurisprudência tem frequentemente privilegiado a proteção da convivência familiar. Nesses casos, ao ponderar entre o interesse administrativo e o direito do servidor, o entendimento predominante tem sido o de que a preservação da unidade familiar deve prevalecer, considerando os impactos negativos que a separação pode gerar na dinâmica familiar.

Ademais, é comum que os processos administrativos de remoção de ofício não detalhem as razões específicas que justificam a escolha do servidor para transferência. Muitas vezes, a motivação apresentada é vaga ou genérica, sem fundamentos claros. Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido que a ausência de uma justificativa adequada para a remoção configura desvio de finalidade do ato administrativo, além de violar os princípios da moralidade e da impessoalidade. Como resultado, tais atos podem ser anulados judicialmente.

Outras características:

  • Obrigatoriedade: O servidor deve cumprir a decisão administrativa.
  • Prazo para deslocamento: Normalmente, é concedido um prazo razoável para o servidor se adaptar e se apresentar na nova unidade.
  • Indenização: Em alguns casos, o servidor pode ter direito ao ressarcimento de despesas com deslocamento.

2. Remoção a Pedido, a Critério da Administração

Nesta modalidade, a iniciativa parte do próprio servidor, que formaliza um pedido para ser deslocado. A Administração Pública, no entanto, tem discricionariedade para analisar o pedido e pode aprová-lo ou rejeitá-lo com base em critérios como o interesse público, a necessidade do serviço e a disponibilidade de vagas.

Em outras palavras, nessa situação, a remoção do servidor estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Dessa forma, a Administração possui a prerrogativa de indeferir o pedido de remoção, caso entenda que não é compatível com as necessidades administrativas. Exemplo:Um servidor que trabalha em Brasília solicita transferência para uma unidade em Curitiba, em virtude de interesse pessoal ou familiar.

Entretanto, é fundamental ressaltar que, ao recusar o pedido de remoção, a Administração tem o dever de justificar a decisão, apresentando os motivos de maneira clara e específica. A ausência de fundamentação adequada pode tornar a negativa ilegal, passível de questionamento judicial.

3. Remoção a Pedido, Independentemente do Interesse da Administração

Nesta modalidade, o servidor tem direito à remoção, desde que comprove o cumprimento de requisitos previstos em lei. Nessa hipótese, a Administração Pública não pode recusar o pedido, devendo realizar o deslocamento.

Neste aspecto, o inciso III do artigo 36 está subdividido em três alíneas, cada uma abordando uma hipótese específica, que serão analisadas, na sequência, separadamente:

Requisitos Legais (Inciso III do Art. 36):

  1. Acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
  2. Motivo de saúde.
  3. Aprovação em processo seletivo interno.

Entretanto, existem algumas regras gerais aplicáveis às três situações previstas neste inciso que devem ser observadas pelo servidor ao solicitar a remoção com base nesses critérios

Um aspecto importante é que, ao contrário das hipóteses previstas nos incisos anteriores, as remoções previstas nas alíneas do inciso III não estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Em outras palavras, mesmo que a remoção não seja considerada de interesse da Administração, o pedido deverá ser deferido, desde que atendidos os requisitos legais. Portanto, trata-se de um ato administrativo vinculado, ou seja, a Administração está obrigada a deferir a remoção caso o servidor comprove o cumprimento das condições estabelecidas na lei e na jurisprudência, que serão detalhadas a seguir.

Um argumento frequentemente utilizado para justificar o indeferimento de pedidos de remoção ocorre quando não há representação direta do mesmo órgão na cidade de destino. A Administração argumenta que essa ausência inviabilizaria a transferência. Contudo, diversos precedentes judiciais, incluindo decisões liminares, refutam essa justificativa. O Judiciário tem entendido que a inexistência de representação do mesmo órgão na localidade de destino não é suficiente para impedir a remoção, afirmando que o servidor pode exercer suas atividades em outros órgãos da União com funções compatíveis com o cargo ocupado.

Dessa forma, mesmo que não haja uma unidade do mesmo órgão na localidade desejada, o servidor tem o direito de requerer sua remoção para outra entidade da União onde possa desempenhar atribuições similares às de seu cargo atual.

Como isso posto, passa-se à anunciada análise detalhada de cada hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração.

Análise Detalhada de Cada Hipótese:

  1. Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
  • O servidor público pode ser removido para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público (civil ou militar) e tenha sido deslocado de ofício. Nesse caso, contudo, importante salientar, o direito é condicionado à comprovação do vínculo conjugal ou de união estável e ao deslocamento prévio do cônjuge.

Exemplo: Um servidor lotado em São Paulo pode solicitar remoção para o Rio de Janeiro caso seu cônjuge, também servidor público, tenha sido transferido para lá no interesse da Administração.

  1.  Motivo de Saúde

A remoção é garantida quando há necessidade de tratamento médico que não pode ser realizado na localidade atual. Essa necessidade pode ser do próprio servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente.

Exemplo: Um servidor diagnosticado com doença grave, cuja especialidade médica necessária está disponível apenas em outra cidade, pode solicitar a remoção com base em laudo de uma junta médica oficial.

Todavia, por ser uma hipótese abrangente, ela possui diversos detalhes e nuances que foram sendo definidos ao longo do tempo pela jurisprudência. Em resumo, são os seguintes os requisitos legais e jurisprudenciais para a remoção por motivo de saúde:

  1. Comprovação por Junta Médica Oficial


          Um ponto crucial é a necessidade de comprovação da enfermidade por meio de junta médica oficial. Esse requisito, porém, muitas vezes gera transtornos aos servidores, devido à morosidade da Administração para agendar perícias ou montar as juntas médicas. Dado que questões de saúde são, em regra, urgentes, essa demora pode comprometer o direito à remoção.

  1. Alternativa em Caso de Demora ou Negativa:


A jurisprudência admite que laudos ou atestados emitidos por médicos particulares podem ser utilizados como prova alternativa caso a junta médica oficial não seja realizada de forma tempestiva. Esses documentos têm sido aceitos pelo Judiciário como meio válido para comprovar a necessidade de remoção.

  1. Limitação do Laudo Médico Oficial

Em situações em que a junta médica oficial emite um laudo que inclui juízos de valor sobre a necessidade de remoção, a jurisprudência tem reiterado que o laudo deve se limitar a constatar ou não a existência da enfermidade. Não cabe à junta médica decidir sobre a necessidade administrativa da transferência. Caso isso ocorra, o Judiciário tem declarado a nulidade de laudos que extrapolam sua função e, em alguns casos, determinado diretamente a remoção do servidor.

  1. Comprovação da Dependência Econômica


           A lei exige que as pessoas mencionadas na alínea sejam dependentes financeiras do servidor. Para atender a esse requisito, a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), onde consta o vínculo de dependência, é amplamente aceita como principal meio de prova. No entanto, outros documentos podem ser utilizados, como:

  • Comprovantes de transferências ou depósitos bancários;
  • Recibos de pagamento de despesas como contas domésticas, planos de saúde ou gastos médicos;
  • Contratos ou comprovantes de custeio que demonstrem a dependência econômica.

A jurisprudência ainda acrescentou um requisito para os casos em que a remoção é solicitada em razão da enfermidade de um parente. Além de demonstrar a dependência econômica, o servidor precisa comprovar que o parente enfermo não possui outra pessoa que possa auxiliá-lo em sua condição de saúde. Essa exigência busca justificar a necessidade de o servidor ser removido para oferecer suporte direto ao familiar.

  1. Aprovação em Processo Seletivo Interno
  • Quando há mais interessados do que vagas disponíveis em determinado local, a Administração pode realizar um processo seletivo interno. O servidor aprovado terá direito à remoção.

Exemplo: Um servidor lotado em Brasília pode se inscrever em um processo seletivo para vagas em Porto Alegre. Se for aprovado, terá direito à transferência.

Desafios e Garantias

Apesar das previsões legais, servidores podem enfrentar dificuldades no reconhecimento de seus direitos, como:

  • Recusas indevidas: Algumas vezes, a Administração pode negar pedidos fundamentados, alegando falta de interesse público ou outros argumentos administrativos.
  • Falta de transparência: Processos seletivos internos nem sempre são realizados de forma clara e equitativa.

O que fazer em caso de recusa?

  • Recurso administrativo: O servidor pode interpor um recurso para tentar reverter a decisão.
  • Judicialização: Se o pedido for indevidamente negado, o servidor pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito. O auxílio de um advogado especializado em Direito Administrativo é crucial nesse processo.

Considerações Finais

remoção de servidores públicos é um mecanismo fundamental para alinhar as necessidades da Administração Pública aos direitos e interesses dos servidores. Conhecer as modalidades, os requisitos e os procedimentos é essencial para garantir que o deslocamento ocorra de forma justa e legal. Em situações de conflito, a fundamentação adequada e o acompanhamento jurídico especializado podem ser decisivos para assegurar os direitos previstos em lei.

Possui alguma dúvida ou enfrenta alguma situação que necessita de auxílio em casos de remoção e/ou deslocamento de servidores públicos? Entre em contato com a gente. Estamos prontos para lhe auxiliar!

Murillo Preve Cardoso de Oliveira

Deslocamento de Servidores Públicos.

Florianópolis: PMV Advogados Associados, 2025.

Disponível em:

Acesso em: 25 abr. 2025

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